STJAgInt no AREsp 3.000.174-PRAdministrativo

STJ — AgInt no AREsp 3.000.174-PR

AgInt no AREsp 3.000.174-PR

Improbidade Administrativa. Lei n. 14.230/2021. Competência territorial relativa. Local do dano ou foro da sede da pessoa jurídica prejudicada. Operação Lava Jato. Perpetuatio jurisdictionis .

Destaque

A nova disciplina do art. 17, § 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa instituiu competência territorial relativa e concorrente, facultando ao autor propor a ação no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, o que reforça o afastamento da noção de competência funcional e absoluta e inviabiliza o deslocamento superveniente do feito com fundamento em alteração de competência absoluta.

Questão jurídica (controvérsia)

A questão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em especial o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, têm natureza de regra de competência funcional e absoluta, apta a afastar o microssistema da tutela coletiva e a autorizar o deslocamento da competência previamente fixada em ações de improbidade administrativa já ajuizadas, notadamente aquelas relacionadas à Operação Lava Jato.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
Extraordinário nº 31 · Direito Público
Data
09/06/2026
Disciplinas
Direito Administrativo; Direito Processual Civil

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