STJ — AgInt no REsp 1.614.328-ES
AgInt no REsp 1.614.328-ES
Ação Anulatória. Imposto de Renda. Pensão Alimentícia. Inserção na declaração anual do alimentante. Necessidade. Art. 4º, da Lei n. 9.250/1995. Celebração de acordo. Irrelevância. Sujeito passivo da obrigação tributária. Não modificação.
Destaque
Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.250/1995, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, não obstante a existência de eventual acordo celebrado pelo casal, o valor referente à pensão alimentícia, deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão.
Ficha técnica
- Relator
- Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região)
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 5 · Direito Público
- Data
- 06/06/2022
- Disciplinas
- Direito Processual Civil; Direito Tributário