STJAgInt no REsp 1.614.328-ESProcessual Civil

STJ — AgInt no REsp 1.614.328-ES

AgInt no REsp 1.614.328-ES

Ação Anulatória. Imposto de Renda. Pensão Alimentícia. Inserção na declaração anual do alimentante. Necessidade. Art. 4º, da Lei n. 9.250/1995. Celebração de acordo. Irrelevância. Sujeito passivo da obrigação tributária. Não modificação.

Destaque

Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.250/1995, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, não obstante a existência de eventual acordo celebrado pelo casal, o valor referente à pensão alimentícia, deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região)
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
Extraordinário nº 5 · Direito Público
Data
06/06/2022
Disciplinas
Direito Processual Civil; Direito Tributário

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