STJ — AgInt no REsp 2.169.344-RJ
AgInt no REsp 2.169.344-RJ
Improbidade administrativa. Art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. Elemento subjetivo após a Lei n. 14.230/2021. Necessidade de dolo. Quadro probatório que indica culpa (negligência). Responsabilização por atos de representante. Distinção fático-jurídica em relação a corréus.
Destaque
A responsabilização de pessoa jurídica por atos de improbidade não é automática nem pode basear-se em mera negligência, calcada na presunção de ciência ou no dever genérico de vigilância sobre seu representante, porquanto ausente a comprovação do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021 e pelo Tema 1.199/STF, especialmente quando os atos são praticados fora do âmbito das atividades institucionais da entidade.
Ficha técnica
- Relator
- Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 31 · Direito Público
- Data
- 12/05/2026
- Disciplinas
- Direito Administrativo