STJAgRg no HC 1.029.656-BAProcessual Penal

STJ — AgRg no HC 1.029.656-BA

AgRg no HC 1.029.656-BA

Reconhecimento de pessoas. Contexto de flagrante delito. Desnecessidade do procedimento formal.

Destaque

1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do CPP é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal. 2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Informativo
Extraordinário nº 30 · Direito Penal
Data
15/10/2025
Disciplinas
Direito Processual Penal

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