STJ — AgRg no HC 1.029.656-BA
AgRg no HC 1.029.656-BA
Reconhecimento de pessoas. Contexto de flagrante delito. Desnecessidade do procedimento formal.
Destaque
1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do CPP é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal. 2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Ficha técnica
- Relator
- Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 30 · Direito Penal
- Data
- 15/10/2025
- Disciplinas
- Direito Processual Penal