STJRHC 196.496-RNConstitucional

STJ — RHC 196.496-RN

RHC 196.496-RN

Ingresso em domicílio. Mandado de busca e apreensão. Art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Novo marco temporal delimitador para o cumprimento do mandado. Período legal compreendido entre às 5 horas e às 21 horas.

Destaque

Configura abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas e antes das 5 horas.

Questão jurídica (controvérsia)

A questão jurídica diz respeito à nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar decorrente de: (i) cumprimento às 5h05min, em "horário ainda noturno" e "desprovido de luz solar" em desconformidade com o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, e art. 245 do Código de Processo Penal; e (ii) divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Informativo
Extraordinário nº 30 · Direito Penal
Data
10/12/2025
Disciplinas
Direito Constitucional; Direito Processual Penal

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