STJ — AgRg nos EDcl no HC 1.005.325-SP
AgRg nos EDcl no HC 1.005.325-SP
Indulto natalino. Decreto n. 12.338/2024. Audiência admonitória realizada após a data-base. Regime inicial aberto. Início formal da execução penal. Requisito temporal. Não preenchimento. Interpretação sistemática do Decreto. Distinção entre os incisos VII e VIII do art. 9º do Decreto.
Destaque
1. A concessão do indulto presidencial estabelecido no Decreto n. 12.338/2024 exige que o sentenciado esteja em efetivo cumprimento da pena em 25 de dezembro de 2024, não bastando o trânsito em julgado da condenação. 2. No regime aberto, a audiência admonitória constitui o marco formal para o início do cumprimento da pena, de modo que a realização do ato após a data-base estabelecida no Decreto n. 12.338/2024 inviabiliza a concessão da benesse.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da negativa de concessão do indulto natalino à recorrente, sentenciada a cumprir pena em regime inicial aberto, diante da realização da audiência admonitória apenas em 31/1/2025, após a data-base de 25/12/2024 estabelecida no Decreto n. 12.338/2024.
Ficha técnica
- Relator
- Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 33 · Direito Penal
- Data
- 04/03/2026
- Disciplinas
- Execução Penal