STJAgRg nos EDcl no HC 1.005.325-SPExecução Penal

STJ — AgRg nos EDcl no HC 1.005.325-SP

AgRg nos EDcl no HC 1.005.325-SP

Indulto natalino. Decreto n. 12.338/2024. Audiência admonitória realizada após a data-base. Regime inicial aberto. Início formal da execução penal. Requisito temporal. Não preenchimento. Interpretação sistemática do Decreto. Distinção entre os incisos VII e VIII do art. 9º do Decreto.

Destaque

1. A concessão do indulto presidencial estabelecido no Decreto n. 12.338/2024 exige que o sentenciado esteja em efetivo cumprimento da pena em 25 de dezembro de 2024, não bastando o trânsito em julgado da condenação. 2. No regime aberto, a audiência admonitória constitui o marco formal para o início do cumprimento da pena, de modo que a realização do ato após a data-base estabelecida no Decreto n. 12.338/2024 inviabiliza a concessão da benesse.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da negativa de concessão do indulto natalino à recorrente, sentenciada a cumprir pena em regime inicial aberto, diante da realização da audiência admonitória apenas em 31/1/2025, após a data-base de 25/12/2024 estabelecida no Decreto n. 12.338/2024.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Informativo
Extraordinário nº 33 · Direito Penal
Data
04/03/2026
Disciplinas
Execução Penal

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