STJ — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065-SP
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065-SP
Improbidade Administrativa. Lei n. 14.230/2021. Revogação do inciso II do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992. Ausência de previsão normativa no rol taxativo do citado artigo. Inviabilidade de continuidade típico-normativa. Conduta passível de apuração no âmbito criminal e cível.
Destaque
Com a revogação do inciso II do artigo 11 da LIA, promovida pela Lei n. 14.230/2021, o ato de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" não mais possui previsão normativa. Mostra-se inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta do demandado - oficial de justiça que cobrou por diligências e não realizou os atos que indevidamente certificou - em outro inciso do dispositivo, considerando o atual rol taxativo do citado artigo, nem mesmo se apresenta possível a readequação em outro artigo, haja vista o recurso exclusivo da defesa (princípio do ne reformatio in pejus ).
Ficha técnica
- Relator
- Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 31 · Direito Público
- Data
- 09/06/2026
- Disciplinas
- Direito Administrativo