STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 896, Código de Processo Penal (CPP), art. 155, art. 158 e art. 167)
Processo em segredo de justiça (Info. 896, Código de Processo Penal (CPP), art. 155, art. 158 e art. 167)
Estelionato. Materialidade delitiva. Art. 158 do CPP. Ausência de perícia técnica. Mitigação excepcional. Possibilidade.
Destaque
À luz do sistema da persuasão racional e da interpretação do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, revela-se apto a demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização se mostre meramente confirmatória ou redundante.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a determinar se é prescindível a perícia quando houver elementos documentais e testemunhais suficientes para comprovar a materialidade do crime de estelionato.
Ficha técnica
- Relator
- Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Informativo
- nº 896
- Data
- 10/06/2026
- Disciplinas
- Direito Processual Penal