STJ — REsp 2.263.884-SE
REsp 2.263.884-SE
Improbidade administrativa. Acordo de não persecução civil (ANPC). Concurso de agentes. Limitação da cláusula de ressarcimento integral do dano à respectiva contribuição causal. Interpretação sistemática dos arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992. Controle judicial formal e substancial do negócio jurídico. Recusa à homologação de ajuste contrário ao princípio da supremacia do interesse público e aos parâmetros do art. 17-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa. Possibilidade.
Destaque
1) É cláusula obrigatória do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito. 2) O art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 autoriza o controle judicial sob as óticas formal e substancial do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), mediante exame da pertinência entre condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza.
Questão jurídica (controvérsia)
O cerne da controvérsia reside em definir duas questões distintas e inéditas: i) possibilidade de homologar Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) contemplando a obrigação de reparar parcialmente o dano ao erário, na medida da contribuição de cada litisconsorte para o prejuízo ao patrimônio público; e ii) viabilidade de controle judicial dos parâmetros negociais estipulados pelas partes em Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), tendo em conta o regramento previsto no art. 17-B da Lei n. 8.429/1992.
Ficha técnica
- Relator
- Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 31 · Direito Público
- Data
- 02/06/2026
- Disciplinas
- Direito Administrativo